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domingo, 21 de agosto de 2016

O Direito de resistir à tirania.

  

por Irene Pimentel 

A citação de Thomas Jefferson (Declaração de Independência dos EUA, 1776), feita por José Gomes André, no blogue «Delito de Opinião» (08.09.12), levou-me a reler parte dos Dois Tratados sobre o Governo (1689), de John Locke (1632-1704), filósofo que os actuais neo-liberais tanto gostam de citar (está em inglês, porque não encontrei uma boa tradução portuguesa).

«Whenever the power that is put in any hands for the government of the people, and the protection of our properties, is applied to other ends, and made use of to impoverish, harass or subdue them to the arbitrary and irregular commands of those that have it; there it presently becomes tyranny, whether those that thus use it are one or many». (Second Treatise, Chapter 18).

«But if a long train of abuses, prevarications and artifices, all tending the same way, make the design visible to the people, and they cannot but feel, what they lie under, and whither they are going, 'tis not to be wondered, that they should then rouse themselves, and endeavour to put the rule into such hands, which may secure to them the ends for which government was at first enacted». (Second Treatise, Chapter 19).

Para Locke, o governo civil legítimo é instituído pelo consentimento explícito dos governados, que decidem transferir para ele, por acordo, o seu direito de executar a lei de natureza e de julgar seu próprio caso. Estes são os poderes que são dados ao governo central e que legitimam a função do sistema da justiça dos governos. Todavia, a transferência dos direitos naturais para o Estado, representada pelo pacto originário, é parcial. Ao ingressar no estado civil, os indivíduos renunciam a um único direito: o de fazer justiça pelas suas próprias mãos. Conservam todos os outros, principalmente o direito à propriedade, que já nasceria perfeita no estado de natureza, fruto de uma acção natural - o trabalho -, que não dependeria do reconhecimento alheio.



Dado que, no estabelecimento do governo civil, o consentimento universal é necessário para dar forma a uma comunidade política e que uma vez concedido não pode ser retirado, alguns fazem uma leitura da comunidade política lockeana enquanto uma entidade estável. No entanto, outros observam que existe, em Locke, o direito a resistir ao governo ilegítimo. Nas circunstâncias de um governo ilegítimo, que viole a vida, a liberdade e a propriedade do povo, a rebelião é legítima. Para Locke, todo o poder político legítimo deriva somente do consentimento dos governados que confiam as suas «vidas, liberdades, e posses» à comunidade como um todo, expressa esta maioritariamente pelo seu corpo legislativo. Mas a comunidade política como um todo pode ser dissolvida (e uma nova pode ser formada) sempre que haja uma mudança fundamental nos membros da legislatura ou uma violação das leis. O soberano que, contrariando o poder supremo por ele representado, desrespeita a lei, perde o direito à obediência, «pois que não devem os membros [do corpo político] obediência senão à vontade pública da sociedade».

Locke admite assim o direito de insurreição em determinadas circunstâncias: «Se um governo subverte os fins para os quais foi criado e se ofende a lei natural, então pode ser deposto». Na visão de Locke, a possibilidade de revolução é uma das características de qualquer sociedade civil bem formada. A causa mais provável da revolução é o abuso do poder pelo próprio governo: quando a sociedade interfere erradamente nos interesses de propriedade dos cidadãos, estes têm de se proteger retirando-lhe o consentimento (Segundo Tratado, § 222). Ocorre uma usurpação quando alguém se apodera pela força daquilo a que outro tem direito ou prejudica o bem público. Quando são cometidos grandes erros na governação de uma comunidade, só a rebelião mantém uma promessa de restauração dos direitos fundamentais (Segundo Tratado, § 225).

Quem é o juiz disso quando tal ocorre? Só o povo pode decidir, segundo Locke, pois que a existência mesmo da ordem civil depende do seu consentimento (Segundo Tratado, § 240). Locke conclui que, «se em alguns casos é permitido resistir, nem toda resistência aos príncipes é rebelião», sendo por isso muito importante saber quando é lícito desobedecer. O direito de resistência não constitui perigo para os governantes justos e numa sociedade civil política justa, não é possível que um ou mais homens perturbem um governo se o interesse colectivo não estiver em risco. Só quando os malefícios da tirania atingem a maioria da sociedade, então existe o direito à resistência contra a força ilegal. São os tiranos que são os verdadeiros rebeldes e, dessa forma, os malefícios que resultarem da resistência aos verdadeiros rebeldes não podem ser creditados aos defensores da própria liberdade. Se o fim do governo é o bem da humanidade, não pode haver tolerância à tirania.

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